STF discute tributação de cooperativas e julgamento pode redefinir custos no agronegócio

O Supremo Tribunal Federal analisa uma controvérsia com potencial para alterar a tributação das cooperativas e produzir reflexos relevantes em diferentes cadeias do agronegócio. No Tema 536 da repercussão geral, a Corte deverá definir se os valores obtidos em operações realizadas por cooperativas com terceiros não associados estão sujeitos à incidência de PIS, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a CSLL.

A discussão ocorre no Recurso Extraordinário nº 672.215, originado de uma disputa envolvendo uma cooperativa médica. Apesar das características específicas do processo, a tese estabelecida pelo STF poderá orientar casos semelhantes em todo o país, alcançando cooperativas de diferentes segmentos que prestam serviços ou realizam operações econômicas com pessoas que não integram seu quadro de associados.

O ponto central do julgamento está na definição dos limites do chamado ato cooperativo. A controvérsia busca estabelecer quando a cooperativa atua apenas como instrumento de organização e intermediação da atividade exercida pelos cooperados e quando passa a desenvolver uma atuação econômica própria, agregando estrutura, gestão e valor às operações realizadas no mercado. Essa distinção será determinante para identificar se os recursos recebidos pertencem efetivamente à cooperativa ou se apenas transitam por ela antes de serem repassados aos associados.

O entendimento inicialmente apresentado pelo ministro Luís Roberto Barroso reconhece a possibilidade de incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre atos cooperativos considerados atípicos, praticados por cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados, preservadas as hipóteses legais de exclusão, dedução ou não incidência. Para essa corrente, a Constituição determina tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, mas não concede imunidade ou isenção automática a todas as receitas das cooperativas.

Em posição divergente, foi defendido que a presença de um terceiro contratante não seria suficiente, isoladamente, para transformar os valores recebidos em receita própria da cooperativa. Nessa interpretação, quando a entidade atua somente na organização dos serviços executados individualmente pelos associados e no posterior repasse dos recursos, sem agregar valor econômico autônomo, a tributação deveria considerar a realidade econômica da operação e os efetivos beneficiários dos pagamentos.

O julgamento chegou a ser iniciado no Plenário Virtual, mas um pedido de destaque apresentado pelo ministro Gilmar Mendes transferiu a análise para o Plenário presencial. Com isso, os votos registrados virtualmente foram desconsiderados, permanecendo válido apenas o voto do relator aposentado, Luís Roberto Barroso. O processo aguarda nova inclusão em pauta e ainda não possui data oficialmente definida para conclusão.

Para o agronegócio, os efeitos podem ser significativos. As cooperativas participam da comercialização da produção, do fornecimento de insumos, da assistência técnica, da logística e de outras etapas fundamentais das cadeias produtivas. A depender da tese fixada, determinadas operações com compradores, fornecedores e prestadores de serviços externos poderão ser classificadas como atividades econômicas tributáveis, com reflexos sobre custos, margens, contratos e valores repassados aos cooperados.

Na prática, o julgamento também tende a aumentar a importância da documentação e da organização jurídica das operações. Contratos, estatutos, registros contábeis e critérios de distribuição dos resultados deverão demonstrar com clareza quais valores representam receita própria da cooperativa e quais apenas transitam pela entidade em benefício dos associados. Quanto maior for a estrutura empresarial agregada pela cooperativa e sua participação autônoma na geração do resultado econômico, maior poderá ser o risco de enquadramento da operação como atividade sujeita à tributação, a depender da tese final do STF. Essa é uma consequência possível da distinção jurídica discutida no processo.

Embora o Tema 536 trate diretamente de PIS, Cofins e CSLL, a decisão também poderá servir como referência para futuras interpretações relacionadas à reforma tributária. A definição constitucional do que constitui ato cooperativo poderá influenciar discussões sobre a incidência dos novos tributos e sobre o tratamento conferido às cooperativas durante a transição para o novo sistema.

Enquanto não houver uma decisão definitiva, cooperativas e empresas que mantêm relações comerciais com essas organizações devem acompanhar o julgamento e revisar a estrutura jurídica, tributária e contábil de suas operações. A tese do STF poderá alterar não apenas a carga tributária, mas também a formação de preços, os contratos e a distribuição dos resultados dentro do modelo cooperativista.

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