Execução fiscal frustrada pode levar à falência

Execução fiscal frustrada pode levar à falência

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou um entendimento inédito ao admitir que a Fazenda Pública pode requerer a falência do contribuinte quando comprovada a frustração da execução fiscal e o esgotamento das vias ordinárias de cobrança. A decisão decorre da interpretação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falências.

O Tribunal partiu da premissa de que o regime legal atual passou a autorizar o pedido de falência por qualquer credor, sem distinção entre natureza pública ou privada do crédito. Com isso, superou-se a leitura tradicional que tratava a execução fiscal como via exclusiva e incompatível com o processo falimentar.

Segundo o entendimento firmado, o pedido de falência não se confunde com mecanismo arrecadatório, nem substitui a execução fiscal. Trata-se de medida excepcional, cabível em hipóteses específicas, especialmente quando há indícios de ocultação patrimonial, práticas fraudulentas ou comportamento reiterado de inadimplemento que comprometa a efetividade da cobrança e a própria lógica do sistema concursal.

Do ponto de vista empresarial, a decisão amplia o espectro de risco associado ao passivo tributário. Estruturas baseadas exclusivamente na demora da cobrança, na prescrição intercorrente ou em estratégias de blindagem passam a enfrentar um cenário jurídico mais restritivo, com potenciais impactos sobre crédito, governança e continuidade das operações.

O STJ, contudo, estabeleceu balizas relevantes. A Fazenda deverá demonstrar, de forma objetiva, tanto o esgotamento dos meios executivos quanto a insolvência do devedor. A utilização indevida da falência como instrumento de coerção ou negociação é expressamente rechaçada, em atenção à preservação do equilíbrio do sistema e à segurança do ambiente econômico.