CARF aplica LC nº 227/2026 e cancela multa de 1% em caso específico

Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou a aplicação de multa de 1% por descrição incompleta de mercadorias, em processo envolvendo operações de importação de itens automotivos realizadas entre 2008 e 2013.

A cobrança discutida originalmente envolvia Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins, além de multas e juros, alcançando aproximadamente R$ 30 milhões à época. Após decisão parcial na primeira instância, o recurso do contribuinte passou a discutir apenas a multa isolada de 1% sobre a operação, prevista no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

O ponto central do julgamento foi a superveniência da Lei Complementar nº 227/2026, uma das normas de regulamentação da reforma tributária. O artigo 181 da nova lei revogou o dispositivo que previa a penalidade, o que levou o colegiado a reconhecer a ausência de base legal para manutenção da cobrança.

A relatora, conselheira Cynthia Elena de Campos, entendeu que a alteração legislativa esvaziou a tipicidade da conduta antes considerada infração. Com isso, a discussão sobre prescrição intercorrente ficou superada e o caso foi analisado à luz da nova legislação, mais favorável ao contribuinte.

Embora se trate de um caso específico, a decisão chama atenção por demonstrar os primeiros efeitos concretos da regulamentação da reforma tributária no contencioso administrativo. A aplicação de norma posterior mais benéfica pode impactar discussões ainda pendentes, especialmente em autuações envolvendo penalidades formais e obrigações acessórias.

Para empresas com processos em andamento, o julgamento reforça a importância de revisar autuações à luz das novas regras. A reforma tributária não produzirá efeitos apenas sobre a estrutura futura dos tributos, mas também poderá influenciar a validade de multas e exigências administrativas ainda em discussão.