CARF consolida incidência de IOF em transferências entre empresas mesmo sem contrato escrito

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) consolidou um entendimento relevante para empresas que movimentam recursos entre pessoas jurídicas. A nova Súmula CARF nº 252, aprovada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em 14 de setembro e vigente desde 21 de setembro de 2026, estabelece que a disponibilização ou transferência de valores para outra empresa pode caracterizar uma operação de mútuo sujeita ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) mesmo sem contrato escrito, quando os valores são registrados contabilmente em conta corrente. Com a publicação, o entendimento passa a orientar de forma vinculante os julgamentos do CARF e das Delegacias da Receita Federal de Julgamento.

O ponto merece atenção principalmente para holdings e grupos empresariais em que recursos circulam entre sociedades para atender necessidades de caixa, centralizar disponibilidades ou financiar temporariamente outra empresa. A ausência de um documento denominado “contrato de mútuo” não é suficiente, por si só, para afastar a tributação. A Lei nº 9.779/1999 já prevê a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas e determina que a empresa que concede o crédito é responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto.

Isso não significa que toda movimentação financeira entre empresas esteja automaticamente sujeita ao IOF. O ponto central é identificar a natureza real da operação. Quando a transferência gera saldos devedores e credores e funciona, na prática, como disponibilização de recursos financeiros de uma empresa para outra, a escrituração contábil pode ser suficiente para caracterizar o mútuo, ainda que as partes nunca tenham formalizado um contrato. Por isso, contas correntes mantidas entre empresas relacionadas e transferências recorrentes de caixa precisam ser analisadas não apenas sob a perspectiva contábil, mas também tributária.

A nova súmula reforça uma questão importante para grupos empresariais: movimentar dinheiro entre empresas não é uma decisão apenas financeira. A forma como os recursos são transferidos, registrados e posteriormente devolvidos pode produzir consequências tributárias mesmo quando a operação parece fazer parte da rotina interna do grupo. Revisar saldos entre empresas relacionadas, identificar movimentações com características de empréstimo e manter documentação coerente com a natureza de cada operação pode evitar que uma prática cotidiana de gestão de caixa resulte posteriormente em cobrança de IOF, juros e penalidades.

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