A regulamentação da reforma tributária já começa a produzir efeitos concretos no contencioso administrativo. Em decisão unânime, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou a aplicação de multa aduaneira de 1% por descrição incompleta de mercadorias importadas, utilizando como fundamento a Lei Complementar nº 227/2026.
O caso envolvia autuação relacionada a operações de importação realizadas entre 2008 e 2013, nas quais a fiscalização apontou suposta descrição incompleta de produtos e divergências na classificação fiscal das mercadorias. À época, a cobrança total alcançava aproximadamente R$ 30 milhões, considerando tributos, multas e juros.
Após decisão parcial na instância anterior, a discussão permaneceu restrita à multa isolada de 1% sobre o valor da operação, prevista no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. O ponto central do julgamento foi a entrada em vigor da Lei Complementar nº 227/2026, uma das normas responsáveis pela regulamentação da reforma tributária, que revogou expressamente o dispositivo legal que sustentava a penalidade.
A relatora do caso, conselheira Cynthia Elena de Campos, entendeu que o artigo 181 da nova legislação retirou a tipicidade da conduta anteriormente considerada infração. Na prática, isso significa que a base legal para aplicação da multa deixou de existir, tornando inviável a manutenção da cobrança em processo ainda pendente de decisão definitiva.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros e acabou superando outra tese apresentada pela defesa, que sustentava a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da ausência de movimentação processual por mais de sete anos.
Embora o julgamento trate de uma situação específica, a decisão chama atenção por representar um dos primeiros reflexos concretos da reforma tributária dentro do CARF. O caso reforça a possibilidade de aplicação de norma posterior mais benéfica em processos administrativos ainda em curso, especialmente em discussões envolvendo multas formais e obrigações acessórias.
O movimento também amplia a atenção sobre passivos tributários em andamento. Em um ambiente de transição regulatória, alterações legislativas podem modificar substancialmente a sustentação jurídica de penalidades anteriormente consideradas válidas, exigindo revisão técnica constante das autuações fiscais.
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