O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, no Informativo de Jurisprudência n. 908, de 3 de novembro de 2026, um julgamento da Primeira Turma que reforça a importância do registro imobiliário. A propriedade de imóvel transmitida entre vivos só é adquirida com o registro do título. A decisão trata de IPTU, mas invoca precedente da Primeira Seção sobre o ITCMD em doações. Isso interessa a empresários e famílias que fazem doações de imóveis, partilhas e reorganizações patrimoniais, porque a data do registro pode influenciar a tributação e os prazos do Fisco.
O que o STJ decidiu
O caso julgado discutiu se a transferência da posse e dos direitos sobre um imóvel por instrumento particular, comunicada ao município antes do fato gerador, afastaria a legitimidade do proprietário registral para responder pelo IPTU. A controvérsia era definir se essa comunicação exclui o proprietário registral da cobrança.
A Primeira Turma concluiu que não. Pelos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, a propriedade transmitida por ato entre vivos só é adquirida com o registro do título, e até lá o alienante continua sendo havido como proprietário. A comunicação ao município pode indicar a existência de um possuidor e permitir que ele seja eleito sujeito passivo, conforme a lei local. Ela não produz, porém, os efeitos do registro nem retira do titular registral a condição de proprietário.
A ligação com o ITCMD
Na fundamentação, o STJ citou o EREsp n. 2.174.294/DF. Nesse julgamento, a Primeira Seção reconheceu que, na transmissão de imóvel por doação decorrente de excesso de meação, o fato gerador do ITCMD somente ocorre com o registro do título no cartório competente. A Turma ressalvou que se trata de tributo diverso, mas entendeu que a razão de decidir reforça que a transmissão da propriedade imobiliária se aperfeiçoa com o registro, e não com a simples celebração ou comunicação do negócio.
Esse entendimento vem sendo consolidado. O Informativo n. 879, de março de 2026, registrou que havia divergência entre a Primeira Turma, que adotava o registro do imóvel, e a Segunda Turma, que adotava a homologação da partilha como termo inicial do prazo decadencial do ITCMD sobre o excesso de meação. A tese da Primeira Turma foi considerada alinhada ao Tema 1.048, segundo o qual, nas doações de imóveis, o fato gerador do ITCMD ocorre com a transcrição no registro de imóveis.
O Tema 1.048, julgado em recurso repetitivo, também fixou a regra geral de contagem do prazo. Para doação não declarada ao fisco estadual, a decadência começa a correr no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.
Outros reflexos do registro
O mesmo Informativo traz, em trecho consultado, entendimento sobre doação inoficiosa, aquela que ultrapassa a parte que o doador poderia dispor. Nesse trecho, a pretensão se torna juridicamente relevante e oponível a terceiros com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. O registro, portanto, aparece como marco relevante em diferentes frentes do direito patrimonial, e não só na tributação.
Em tema relacionado, o STJ também definiu, no Tema 1.371, que o procedimento de arbitramento do artigo 148 do CTN pode ser aplicado quando as informações ou documentos do contribuinte forem omissos ou não merecerem fé. Documentação consistente sobre valores e datas continua, assim, relevante nas transmissões patrimoniais.
O que as empresas devem observar
- Verificar, em doações de imóveis e partilhas, a data efetiva do registro do título, e não apenas a data da escritura, do contrato ou da sentença, pois ela pode ser o marco do fato gerador e dos prazos.
- Conferir a legislação do estado competente para o ITCMD, já que as regras de recolhimento e de declaração variam e o precedente analisado trata do fato gerador e da decadência.
- Manter a cadeia de registros das matrículas atualizada, evitando que negócios celebrados por instrumento particular fiquem sem registro por longo tempo e mantenham o titular anterior como responsável por tributos.
- Guardar documentos que comprovem valores, avaliações e datas das transmissões, para o caso de questionamento ou arbitramento pelo Fisco.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.
Saiba mais sobre Planejamento Sucessório.
Fontes
- STJ – Informativo de Jurisprudência n. 908, de 3 de novembro de 2026
- STJ – Informativo de Jurisprudência n. 879, de 3 de março de 2026
- STJ – Primeira Seção define início do prazo decadencial para o ITCMD sobre doação não declarada (Tema 1.048)
- STJ – Rádio Decidendi sobre os limites de arbitramento do ITCMD (Tema 1.371)