STJ define quando cabem honorários em disputas de crédito na recuperação judicial

Imagem conceitual ilustrativa: STJ define quando cabem honorários em disputas de crédito na recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito, em recuperação judicial ou falência, só são cabíveis quando há efetiva controvérsia judicial entre as partes. A tese, firmada no Tema 1.250, também uniformiza os critérios de cálculo. Para empresas que são credoras e para as que estão em recuperação, a decisão ajuda a antever custos e riscos desses incidentes.

O que o STJ decidiu

O colegiado decidiu, por maioria de votos, que a condenação em honorários exige a efetiva instauração de controvérsia e fixou os critérios para o cálculo, conforme a natureza da disputa. O julgamento ocorreu em 3/9/2026, com acórdão da ministra Maria Isabel Gallotti. A decisão tem caráter vinculante.

A questão submetida a julgamento era saber se são devidos honorários quando o incidente de impugnação de crédito é acolhido nas ações de recuperação judicial e de falência. O tema foi afetado ao rito dos repetitivos pela Corte, com relatoria do ministro Humberto Martins.

Habilitação e impugnação: qual é a diferença

Segundo o voto que prevaleceu, a habilitação busca incluir um crédito ausente da lista de credores. A impugnação serve para questionar a legitimidade, o valor ou a classificação de um crédito já relacionado pelo administrador judicial.

Na prática, o credor que não consta da relação do administrador judicial usa a habilitação. Quem discorda de um crédito já listado usa a impugnação, e isso vale tanto para o credor quanto para a recuperanda.

Como os honorários devem ser calculados

A tese distingue o critério de cálculo conforme o objeto da disputa:

  • quando se discute a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;
  • quando se discute a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários são fixados por equidade.

Entre os exemplos de controvérsia sobre classificação estão a qualificação do crédito como concursal ou extraconcursal e a sua inclusão em determinada classe prevista na Lei 11.101/2005. Nesses casos, o impacto financeiro concreto da decisão não pode ser medido no momento da fixação.

A ministra ressalvou que o valor da causa não deve ser admitido como critério autônomo ou exclusivo, por ser elemento instável e frequentemente dissociado do conteúdo econômico da controvérsia. Isso porque os incidentes são acessórios ao processo principal e, em tese, não têm valor da causa formalmente atribuído.

Litigiosidade não se presume

O voto destacou que a litigiosidade não pode ser presumida pela simples instauração do incidente. É preciso examinar a atuação concreta das partes, a existência de resistência ao pedido e a necessidade real de intervenção judicial. Para a ministra, a aplicação automática da sucumbência desconsidera a natureza coletiva desses processos e pode gerar distorções.

Esse ponto é relevante para a conduta processual. Um pedido de habilitação que não encontra resistência tende a ser tratado de forma diferente de uma disputa efetivamente travada sobre o crédito.

Por que isso importa para empresas

A jurisprudência oscilava quanto à base de cálculo dos honorários, o que gerava insegurança para juízes, administradores judiciais e credores. Com a tese fixada, as decisões das instâncias ordinárias tendem a seguir um padrão mais previsível. Isso permite avaliar com mais clareza o custo de habilitar, impugnar ou contestar um crédito.

O que as empresas devem observar

  • Credores devem conferir se o crédito consta da relação do administrador judicial. Se não constar, avaliar a habilitação e como ela será conduzida.
  • Verificar o objeto da controvérsia antes de impugnar ou resistir a um pedido. Existência e valor do crédito levam ao proveito econômico, e classificação ou exigibilidade levam à equidade.
  • Empresas em recuperação ou falência devem registrar sua atuação nos incidentes, pois a existência de resistência ao pedido é examinada caso a caso.
  • Acompanhar como o tribunal de origem aplica o Tema 1.250 nos processos em andamento, inclusive quanto à fixação dos honorários.
  • Não tratar o valor da causa como referência única para estimar a verba honorária.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

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Fontes

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