A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse os custos de uma cirurgia robótica realizada por paciente oncológico, reforçando o entendimento de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não possui caráter absolutamente restritivo em situações excepcionais.
Ao relatar o caso, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a Segunda Seção do STJ já consolidou o entendimento de que a taxatividade do rol da ANS pode ser flexibilizada quando preenchidos critérios técnicos específicos, especialmente em tratamentos relacionados ao câncer. Segundo o magistrado, essa posição está alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que admite a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol quando presentes os requisitos definidos pela jurisprudência.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia reconhecido as particularidades clínicas do paciente e os benefícios da técnica robótica em comparação aos métodos convencionais, mas afastou a obrigação de cobertura pela operadora. Para o STJ, a decisão divergiu da orientação consolidada pelas cortes superiores.
Com isso, a Quarta Turma determinou o ressarcimento dos valores gastos com o procedimento cirúrgico. A discussão sobre eventual indenização por danos morais não foi decidida pelo colegiado e retornará ao tribunal de origem para nova análise.
A decisão reforça uma tendência observada na jurisprudência dos tribunais superiores de privilegiar critérios médicos e evidências técnicas em situações excepcionais, especialmente quando o tratamento recomendado apresenta potencial benefício clínico relevante ao paciente.
Irion Advogados — Estratégia e resultado para o seu negócio.


