CARF nega crédito de PIS e Cofins na compra de ouro financeiro revendido como mercadoria

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais firmou entendimento de que não é possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na aquisição de ouro classificado como ativo financeiro, ainda que posteriormente ele seja destinado à revenda como mercadoria. A decisão reforça a distinção jurídica entre a natureza do bem no momento da aquisição e sua destinação econômica posterior.

O ponto central analisado foi o enquadramento do ouro como ativo financeiro no momento da compra. Nessa condição, a operação não se insere na lógica de insumo ou mercadoria para fins de creditamento no regime não cumulativo. Mesmo que haja posterior reclassificação ou destinação para revenda, o entendimento adotado foi de que isso não altera a natureza original da operação para fins tributários.

A decisão afasta a possibilidade de planejamento baseado na mudança de finalidade do bem ao longo da cadeia. Para o colegiado, o direito ao crédito deve ser analisado a partir da característica jurídica da operação no momento em que ela ocorre, e não a partir de sua utilização futura.

Na prática, o entendimento impacta empresas que operam com ouro em diferentes estruturas, especialmente aquelas que utilizam o ativo como instrumento financeiro antes de destiná-lo à comercialização. A vedação ao crédito pode elevar o custo das operações e reduzir a eficiência tributária dessas estruturas.

O posicionamento também reforça a tendência de maior rigor na análise de créditos de PIS e Cofins, especialmente em operações que envolvem reclassificação de ativos ou estruturas mais complexas. A interpretação adotada privilegia critérios formais e limita o aproveitamento de créditos em situações que fogem da lógica tradicional de aquisição para revenda direta.

A decisão do CARF amplia a atenção sobre operações que transitam entre diferentes naturezas jurídicas ao longo da cadeia. Em um ambiente de fiscalização mais estruturada, a forma como a operação é configurada desde a origem passa a ser determinante para o tratamento tributário e para a exposição a riscos fiscais.

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