Irion Advogados

Estratégia e Resultado para seu negócio

STJ admite creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico

Diferente das empresas enquadradas no sistema não cumulativo instituído pelas leis nº 10.833 e nº 10.637, o qual elevou a alíquota de 3,65% para 9,25%, garantindo o direito a tomada de créditos do PIS e da COFINS, como forma de assegurar o não aumento da carga tributária, estão as empresas monofásicas, tais como distribuidoras, importadoras, fabricantes de bebidas, veículos, e outras que estão obrigadas a recolher o PIS e COFINS no início da etapa produtiva, com alíquotas ainda maiores ou majoradas.

A interpretação da Receita Federal do Brasil, no que tange os comerciantes distribuidores, atacadistas e varejistas que comercializam mercadorias sujeitas ao regime de incidência monofásica, mesmo que submetidos ao regime não-cumulativo, proíbe descontar créditos em relação à aquisição de tais produtos quando adquiridos para revenda.

Contudo, importante destacar que o regime monofásico não significa desoneração tributária dos varejistas e atacadistas, mas antecipação do pagamento das contribuições do PIS e da Cofins.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente decisão, acolheu a tese dos contribuintes e admitiu a manutenção dos créditos, destacando que o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofásica, o contribuinte é único, e ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido. O benefício fiscal consiste em permitir a manutenção de créditos de PIS e da COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/04). O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas. IV – Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 1051634‬/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 27/04/2017).

Com atuação Nacional, Dr. Márcio Irion – Sócio e especialista em Planejamento Tributário do IRION Advogados, já atuou em mais de 200 empresas em todo o Brasil, tendo sido membro do Conselho de Administração do Banrisul Corretora, autor de vários artigos e palestras focadas em Planejamento Tributário, e recuperação de ativos.

Leia mais